AgRg no REsp 1424724 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0408202-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STJ. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO.
1. O acórdão recorrido não tratou da questão da suspensão condicional da pena sob o enfoque da vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, esse tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
2. Se as instâncias ordinárias consideraram estar preenchidos os requisitos subjetivos para o deferimento da suspensão condicional da pena, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Para que haja aplicação do direito à espécie, nos termos da Súmula 456/STF, o recurso especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade, sendo descabida a invocação do verbete no intuito de que seja superado óbice de natureza processual que impede a análise do mérito recursal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424724/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STJ. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO.
1. O acórdão recorrido não tratou da questão da suspensão condicional da pena sob o enfoque da vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, esse tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
2. Se as instâncias ordinárias consideraram estar preenchidos os requisitos subjetivos para o deferimento da suspensão condicional da pena, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Para que haja aplicação do direito à espécie, nos termos da Súmula 456/STF, o recurso especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade, sendo descabida a invocação do verbete no intuito de que seja superado óbice de natureza processual que impede a análise do mérito recursal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424724/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00077LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000456
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