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Jurisprudência


AgRg no REsp 1424730 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0398433-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há que falar em omissão no decisum recorrido se o Tribunal de origem eximiu-se de analisar a questão arguida por impropriedade da via eleita. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de que a CDA preenche todos os requisitos legais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Inviável o exame do pleito da recorrente quanto o caráter confiscatório da multa, nos termos do art. 150, IV, da CF/88, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira. 6. O princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1424730/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00655LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000393
Veja : (CDA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 138240-CE, AgRg no AREsp 133425-SC, AgRg no REsp 1213672-PE(EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROPRIEDADEDA VIA ELEITA) STJ - REsp 1104900-ES, REsp 1140794-RS, AgRg no REsp879975-MG(SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG(FAZENDA PÚBLICA - BEM OFERECIDO À PENHORA - RECUSA) STJ - REsp 1090898-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1365714-RO, AgRg nos EDcl no AREsp 227676-SP(EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 195657-BA, REsp 1163553-RJ
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