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Jurisprudência


AgRg no REsp 1424789 / APAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0408411-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU EXPERIÊNCIA EM RELAÇÃO AO SEXO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 1. A conclusão do julgamento foi no sentido da absolvição, fundamentada nas seguintes circunstâncias: não obstante se encontrar comprovada a conduta dos réus, é possível relativizar a presunção de violência. Por conseguinte, se o fundamento utilizado para a absolvição foi unicamente a possibilidade de relativização da violência no crime sexual praticado contra menor, e o recurso ataca justamente esse fundamento, não é o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 283/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme compreensão de que o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo, em relação ao delito previsto no art. 213 do Código Penal, não tem relevância jurídico-penal. Precedentes. 3. O agravo regimental interposto por meio da Defensoria Pública da União não comporta conhecimento, uma vez que, antes da decisão monocrática, o agravante passou a ser representado por advogado particular. 4. Agravos regimentais interpostos por meio de advogados particulares improvidos. Agravo regimental interposto por meio da Defensoria Pública da União não conhecido. (AgRg no REsp 1424789/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais interpostos por meio dos advogados particulares e não conhecer do agravo regimental interposto por meio da Defensoria Pública da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:00224 LET:A
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1418582-SC, AgRg no REsp 1250678-SC
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