AgRg no REsp 1424848 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0408974-3
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (HC 207.304/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014).
2. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 não importou em reapreciação do conjunto probatório dos autos, mas tão somente na afirmação de tese jurídica contrária àquela contida no acórdão impugnado, qual seja, a desnecessidade de efetiva transposição de divisa estadual, sendo suficiente a constatação de que a droga tinha como destino outro estado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424848/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (HC 207.304/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014).
2. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 não importou em reapreciação do conjunto probatório dos autos, mas tão somente na afirmação de tese jurídica contrária àquela contida no acórdão impugnado, qual seja, a desnecessidade de efetiva transposição de divisa estadual, sendo suficiente a constatação de que a droga tinha como destino outro estado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424848/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.970 (um quilo e novecentos e
setenta gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00005
Veja
:
(TRANSPORTE INTERESTADUAL - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA) STJ - AgRg no REsp 1434027-PR, HC 207304-MS, AgRg no REsp 1394451-MS
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