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Jurisprudência


AgRg no REsp 1424932 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0377331-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 557, § 1º, c/c arts. 188 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 26/10/2015, considerando-se publicada em 27/10/2015 (terça-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi protocolado em 09/11/2015, após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 06/11/2015, conforme certificado nos autos. III. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1424932/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] 'para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 2006, distingue a informação no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se contém. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da informação (art. 4º, § 3º). Já o início dos prazos processuais se dá no primeiro dia útil que se seguir àquele considerado como data da publicação (art. 4º, § 4º)'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : (DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS) STJ - AgRg nos EAREsp 21851-SP(AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 400835-RJ, AgRg nos EAREsp 405594-SP, AgRg no AREsp 413655-SP, AgRg no RCD no AREsp 319931-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 771197 SP 2015/0219372-0 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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