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Jurisprudência


AgRg no REsp 1424935 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0407749-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS ANTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O cerne da controvérsia posta a esta Corte reside em decidir se advogados que foram destituídos do patrocínio da lide antes da sentença homologatória de acordo têm legitimidade para pleitear honorários sucumbenciais que não foram previstos no acordo celebrado entre as partes. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo substituição de advogados no curso da lide, cabe ao último advogado constituído negociar os honorários sucumbenciais, facultando-se aos causídicos que se sentirem prejudicados demandar, em ação própria, o que entenderem pertinente. 3. A decisão recorrida formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior de Justiça. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1424935/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS NO CURSO DA LIDE - NEGOCIAÇÃO DEHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 342108-SP, REsp 1181250-SP
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