main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1424965 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0406974-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA PROBATÓRIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Intuito protelatório reconhecido nas vias ordinárias, à luz das circunstâncias fáticas dos autos, inafastável a cominação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. A existência de fundamento do acórdão ou decisão não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1424965/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Palavras de resgate : DANO MATERIAL, DANO MORAL, EXISTÊNCIA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no REsp 1633777 RJ 2016/0279102-0 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:20/03/2017
Mostrar discussão