AgRg no REsp 1424995 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0408021-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICABILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA RECUSA.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DATA DO ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação, com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
3. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende a prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão de recusa, quando então volta a fluir o prazo remanescente.
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do dever de indenizar demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
6. No tocante à correção monetária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública. Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação mostra-se possível.
7. Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, não merece censura o entendimento do Tribunal de Justiça de origem firmado no acórdão ora impugnado de que, na hipótese, a correção monetária incidirá a partir da data do adimplemento do prêmio.
8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1424995/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICABILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA RECUSA.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DATA DO ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação, com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
3. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende a prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão de recusa, quando então volta a fluir o prazo remanescente.
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do dever de indenizar demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
6. No tocante à correção monetária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública. Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação mostra-se possível.
7. Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, não merece censura o entendimento do Tribunal de Justiça de origem firmado no acórdão ora impugnado de que, na hipótese, a correção monetária incidirá a partir da data do adimplemento do prêmio.
8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1424995/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000229
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA DO ART. 538,§ ÚNICO, CPC) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1341674-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1168849-PR(PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - REsp 1173403-RS, AgRg no REsp 1079733-SP(DEVER DE INDENIZAR - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1415092-PE, AgRg no AREsp 713063-DF(VERBA INDENIZATÓRIA - QUANTUM - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 711669-DF(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 537694-RS, AgRg no AREsp 455281-RS(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1076138-RJ, EDcl no REsp 765471-RS(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DE ADIMPLEMENTO DOPRÊMIO) STJ - AgRg no AREsp 429292-GO
Mostrar discussão