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Jurisprudência


AgRg no REsp 1425095 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0409762-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL. DATA DA VISTA PESSOAL NO RESPECTIVO ÓRGÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para o Ministério Público, o termo inicial do prazo recursal é a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, independentemente da aposição de ciente. 2. Hipótese em que o Ministério Público Federal foi intimado pessoalmente da decisão (recebimento do arquivo digital) em 5/12/2014, sexta-feira, começando a correr o prazo no dia 9/12/2014 e terminando no dia 15/12/2014, quarta-feira. 3. Como o agravo regimental foi protocolado somente em 18/12/2014, tem-se como intempestivo o recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1425095/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 1290070-PE
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