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Jurisprudência


AgRg no REsp 1425259 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0406553-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (b) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2- Os aclaratórios julgados na origem incorreram em falta de pronunciamento a respeito de questões essenciais ao julgamento - a impossibilidade de refazimento de fase encerrada; preclusão do direito de oferecimento de novo lance pela terceira colocada e que a concessão do prazo de 24 horas para a apresentação da proposta contraria as regras do edital, que prevê o prazo de 05 minutos - o que implica em negativa de prestação jurisdicional, impedindo o conhecimento da matéria pela instância superior. É forçoso reconhecer a violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 3- Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1425259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1231689-RS
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