AgRg no REsp 1425267 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0408930-2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONCEITOS REPRODUZIDOS DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Os arts. 77, 78 e 79, do Código Tributário Nacional, reproduzem regras do art. 145 da Constituição da República, impossibilitando, no recurso especial, analisar suposta infringência, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425267/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONCEITOS REPRODUZIDOS DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Os arts. 77, 78 e 79, do Código Tributário Nacional, reproduzem regras do art. 145 da Constituição da República, impossibilitando, no recurso especial, analisar suposta infringência, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425267/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00077 ART:00078 ART:00079LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 ART:00145
Veja
:
(LEGITIMIDADE DE TAXA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 77430-CE, REsp 1302314-RO
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