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Jurisprudência


AgRg no REsp 1425464 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0409933-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS COMPETENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DA TUTELA ANTECIPADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O agravante não apresentou os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC". (REsp 1038199/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013). 3. No que se refere à tese da necessidade de delimitação da amplitude da tutela antecipada, verifica-se que a parte ora agravante não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1425464/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00512LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECONSIDERAÇÃO OU EMBARGOSDECLARATÓRIOS - SUPRIMENTO DE NULIDADE) STJ - AgRg na Rcl 6953-BA, AgRg no REsp 1271800-RS, REsp 1038199-ES(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - NÃO INDICAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 413575-RS, REsp 1262989-TO
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