AgRg no REsp 1425630 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0409399-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR RESIDUAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA 18/STF. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas e fatos, reconheceram que a demissão dos policiais militares deu-se pelos resíduos administrativos relativos a transgressões disciplinares de natureza grave e ofensivas ao decoro profissional, e não pelo fato tipificado criminalmente sobre o qual se deu a absolvição.
3. A Corte a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que é possível a expulsão do militar, havendo falta residual não compreendida na absolvição criminal, no mesmo sentido do STF, que editou a Súmula 18: "Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Além disso, a Corte de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de interpretação da Constituição Estadual, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
5. No tocante às alegações de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incide a Súmula 7/STJ, porquanto ser necessário reexaminar as provas presentes no processo para aferir a gravidade das condutas, a culpabilidade dos agentes e a consequente razoabilidade da aplicação da pena.
6. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não é possível conhecer da divergência jurisprudencial, seja porque os recorrentes não demonstraram a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, seja porque a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impedem a análise do dissídio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425630/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR RESIDUAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA 18/STF. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas e fatos, reconheceram que a demissão dos policiais militares deu-se pelos resíduos administrativos relativos a transgressões disciplinares de natureza grave e ofensivas ao decoro profissional, e não pelo fato tipificado criminalmente sobre o qual se deu a absolvição.
3. A Corte a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que é possível a expulsão do militar, havendo falta residual não compreendida na absolvição criminal, no mesmo sentido do STF, que editou a Súmula 18: "Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Além disso, a Corte de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de interpretação da Constituição Estadual, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
5. No tocante às alegações de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incide a Súmula 7/STJ, porquanto ser necessário reexaminar as provas presentes no processo para aferir a gravidade das condutas, a culpabilidade dos agentes e a consequente razoabilidade da aplicação da pena.
6. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não é possível conhecer da divergência jurisprudencial, seja porque os recorrentes não demonstraram a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, seja porque a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impedem a análise do dissídio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425630/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000018 SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(EX-POLICIAL MILITAR - EXPULSÃO -ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL -IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 46489-SP, REsp 1042510-SP(VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 106356-MS, AgRg no AREsp 34968-DF
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