AgRg no REsp 1425767 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0347051-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERMO DE COMPROMISSO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o acordo celebrado entre as partes padece de irregularidades. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425767/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERMO DE COMPROMISSO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o acordo celebrado entre as partes padece de irregularidades. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425767/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
Ainda que a divergência seja notória, não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c"
do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - QUESTÃO DECIDIDA - ACÓRDÃO MOTIVADO) STJ - AgRg no REsp 1255500-PE(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 422078-MS, AgRg no AREsp 477346-PR(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO -DIVERGÊNCIA NOTÓRIA) STJ - AgRg nos EREsp 909177-MS, EDcl no AgRg no REsp 1226143-RS
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