AgRg no REsp 1426278 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0259397-0
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido, objetivando apurar a legalidade da contratação do Grupo de Trabalho e Pesquisa em Orientação Sexual, primeiro recorrido, pela Secretaria de Educação durante a gestão da segunda recorrida, demandada como prefeita do Município de São Paulo.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações dos ora recorridos, julgou improcedente o pedido e assim consignou na sua decisão: "Assim como era dispensável a licitação para a contratação inicial da instituição, não há se falar em ilegalidade decorrente da ampliação do objeto, desde que houvesse, como efetivamente havia, justificativa razoável. Ressalte-se, ainda, que os serviços contratados foram efetivamente prestados. Não há, portanto, prejuízo ao erário a ser ressarcido. Entendimento diverso permitiria o enriquecimento sem causa do Poder Público, o que também não é albergado pela ordem jurídica vigente. Destarte, não se verificando ilegalidade na contratação em questão, conclui-se que não houve a prática de ato de improbidade administrativa". (fl. 3488, grifo acrescentado).
4. Na hipótese dos autos, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426278/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido, objetivando apurar a legalidade da contratação do Grupo de Trabalho e Pesquisa em Orientação Sexual, primeiro recorrido, pela Secretaria de Educação durante a gestão da segunda recorrida, demandada como prefeita do Município de São Paulo.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações dos ora recorridos, julgou improcedente o pedido e assim consignou na sua decisão: "Assim como era dispensável a licitação para a contratação inicial da instituição, não há se falar em ilegalidade decorrente da ampliação do objeto, desde que houvesse, como efetivamente havia, justificativa razoável. Ressalte-se, ainda, que os serviços contratados foram efetivamente prestados. Não há, portanto, prejuízo ao erário a ser ressarcido. Entendimento diverso permitiria o enriquecimento sem causa do Poder Público, o que também não é albergado pela ordem jurídica vigente. Destarte, não se verificando ilegalidade na contratação em questão, conclui-se que não houve a prática de ato de improbidade administrativa". (fl. 3488, grifo acrescentado).
4. Na hipótese dos autos, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426278/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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