AgRg no REsp 1426461 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0414410-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.941/2009. ART. 32, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 32, § 1º, da Portaria Conjunta nº PGFN/RFB nº 06/2009, os percentuais de redução nela previstos serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
2. A disposição em referência não extrapola o conteúdo da Lei nº 11.941/2009 que, no seu art. 10, parágrafo único, estabelece que o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, na hipótese em que o valor depositado exceder o valor do débito após a consolidação de que trata essa lei.
3. O fato de a verificação da existência de depósito excedente se operar na consolidação não significa que os abatimentos terão como marco referencial essa data, considerando-se que a União faz jus, também, à remuneração do depósito referente ao principal e aos juros devidos.
4. O valor da atualização do depósito até a data do levantamento pertence à União, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1426461/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.941/2009. ART. 32, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 32, § 1º, da Portaria Conjunta nº PGFN/RFB nº 06/2009, os percentuais de redução nela previstos serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
2. A disposição em referência não extrapola o conteúdo da Lei nº 11.941/2009 que, no seu art. 10, parágrafo único, estabelece que o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, na hipótese em que o valor depositado exceder o valor do débito após a consolidação de que trata essa lei.
3. O fato de a verificação da existência de depósito excedente se operar na consolidação não significa que os abatimentos terão como marco referencial essa data, considerando-se que a União faz jus, também, à remuneração do depósito referente ao principal e aos juros devidos.
4. O valor da atualização do depósito até a data do levantamento pertence à União, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1426461/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000006 ANO:2009 ART:00032 PAR:00001(PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB)LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00010 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - REsp 1251513-PR (RECURSO REPETITIVO)
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