AgRg no REsp 1426496 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0414371-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RESP 973.733/SC.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Pacificou-se no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, o entendimento de que é de cinco anos o prazo decadencial para que seja constituído o crédito tributário pelo Fisco na hipótese em que o contribuinte não declara, tampouco efetua o pagamento antecipado, dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
2. No caso, o exercício do tributo refere-se aos meses de janeiro a outubro de 1995, o lançamento poderia ter sido efetuado a partir de 1º de janeiro de 1996. A notificação do contribuinte se verificou em 30/12/2000, assim, não se operou a decadência, pois referido prazo terminaria em 31/12/2001.
3. Baseada nos documentos que foram acostados aos autos, a Corte a quo verificou a regularidade da citação editalícia. Assim, não pode o STJ infirmar tais conclusões, pois, para tal medida, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1426496/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RESP 973.733/SC.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Pacificou-se no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, o entendimento de que é de cinco anos o prazo decadencial para que seja constituído o crédito tributário pelo Fisco na hipótese em que o contribuinte não declara, tampouco efetua o pagamento antecipado, dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
2. No caso, o exercício do tributo refere-se aos meses de janeiro a outubro de 1995, o lançamento poderia ter sido efetuado a partir de 1º de janeiro de 1996. A notificação do contribuinte se verificou em 30/12/2000, assim, não se operou a decadência, pois referido prazo terminaria em 31/12/2001.
3. Baseada nos documentos que foram acostados aos autos, a Corte a quo verificou a regularidade da citação editalícia. Assim, não pode o STJ infirmar tais conclusões, pois, para tal medida, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1426496/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - CINCOANOS) STJ - REsp 973733-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 739994 SC 2015/0160876-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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