main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1426583 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0131594-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRANQUIA. CONTRATO. REVISÃO. FRANQUEADORA. SERVIÇOS PRESTADOS. DEFICIÊNCIA. ROYALTIES. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de prova oral requerida, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. 3. A conclusão do Tribunal local, no sentido de que a redução dos royalties é inviável na hipótese, decorreu da análise dos elementos informativos do processo, notadamente quanto à culpa dos recorrentes pelo insucesso da franquia e que aquela taxa não está vinculada a nenhum serviço específico da franqueadora, nos termos do contrato. 4. A pretensão de simples interpretação de cláusula contratual ou reexame de provas não dá ensejo ao recurso especial, como ensinam os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1426583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 591441-SP
Mostrar discussão