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Jurisprudência


AgRg no REsp 1426608 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0355629-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA ELÉTRICA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE A CONSUMO NEM À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute exigência de ICMS sobre valores pagos a título de "seguro-apagão" - encargo de capacidade emergencial instituído pela Lei n. 10.438/02. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. O julgado estadual encontra amparo nesta Corte, pois aqui se fixou o entendimento segundo o qual "a despeito da natureza do encargo de capacidade emergencial (tarifa ou preço público), a sua cobrança tinha como base a contratação de capacidade de geração ou de potência, com o intuito de assegurar a continuidade no fornecimento de energia elétrica em caso de eventuais cortes emergenciais. Desse modo, não se tratando de cobrança decorrente do consumo de energia elétrica propriamente dito nem da demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, a tarifa correspondente não sofre a incidência do ICMS". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.400.708/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2015; AgRg no AREsp 486.926/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2014 ; REsp 1.297.942/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; REsp 1.044.042/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1426608/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010438 ANO:2002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000391
Veja : (ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL - ICMS) STJ - AgRg no AREsp 486926-RS, AgRg no REsp 1400708-GO, REsp 1297942-GO, REsp 1044042-RS
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