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Jurisprudência


AgRg no REsp 1426679 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0418308-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, devem ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto para estabelecer a fração de diminuição da pena pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, notadamente na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Embora o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, foram apontados elementos concretos e idôneos - notadamente a quantidade e a natureza da droga apreendida - que, efetivamente, evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, consoante o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1426679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 53 g cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33DA LEI DE DROGAS) STJ - AgRg no REsp 1429866-MT
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