AgRg no REsp 1426915 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0378734-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 94 DO CDC.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento segundo o qual " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.
8.078/90." 2. Hipótese em que decorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura da ação executiva.
Prescrição caracterizada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1426915/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 94 DO CDC.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento segundo o qual " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.
8.078/90." 2. Hipótese em que decorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura da ação executiva.
Prescrição caracterizada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1426915/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - REsp 1388000-PR (RECURSO REPETITIVO)
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