AgRg no REsp 1426990 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0418015-2
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser mantida na hipótese em que tenha sido demonstrado, na instância ordinária, o caráter protelatório dos embargos de declaração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1426990/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser mantida na hipótese em que tenha sido demonstrado, na instância ordinária, o caráter protelatório dos embargos de declaração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1426990/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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