AgRg no REsp 1427067 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0418544-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO (RAT/SAT). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, [a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não houve violação do art. 535 do CPC/73, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
3. No caso, tendo a Corte Regional decidido que a cobrança da contribuição previdenciária destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho, mediante aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, instituído pelo art. 10, da Lei 10.666/2003, não afronta o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, mostra-se descabida a revisão do acórdão na via especial. A propósito: AgRg no REsp 1.290.417/SC, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 25/5/2012, AgRg no REsp 1.290.932/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJ de 14/4/2012, AgRg no REsp 1.290.631/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 5/3/2012, AgRg no REsp 1.290.982/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 29/6/2012.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427067/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO (RAT/SAT). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, [a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não houve violação do art. 535 do CPC/73, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
3. No caso, tendo a Corte Regional decidido que a cobrança da contribuição previdenciária destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho, mediante aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, instituído pelo art. 10, da Lei 10.666/2003, não afronta o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, mostra-se descabida a revisão do acórdão na via especial. A propósito: AgRg no REsp 1.290.417/SC, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 25/5/2012, AgRg no REsp 1.290.932/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJ de 14/4/2012, AgRg no REsp 1.290.631/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 5/3/2012, AgRg no REsp 1.290.982/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 29/6/2012.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427067/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O SAT - APLICAÇÃO DO FATORACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1290417-SC, AgRg no REsp 1290932-RS, AgRg no REsp 1290982-PR, AgRg no REsp 1290631-RS(CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 685389-CE, AgRg no REsp 1458980-CE, AgRg no AREsp 507664-RN
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