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Jurisprudência


AgRg no REsp 1427099 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0418883-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF. 1. No caso, a "discussão acerca da extensão da declaração de inconstitucionalidade do FUNRURAL guarda nítido contorno constitucional, não competindo a esta Corte sua apreciação, porquanto a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg no REsp 1.481.747/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe 4/12/2014). 2. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1427099/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : AgRg no REsp 1532004 PR 2015/0103521-5 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:12/11/2015
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