AgRg no REsp 1427287 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0420479-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO. REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA.
EQUIPARAÇÃO A SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
IMPRESCINDIBILIDADE. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a filha separada, desquitada ou divorciada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para fins de recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, nos termos da Lei 3.373/58.
2. Para que seja concedido o direito ora vindicado, é preciso que esteja devidamente comprovada nos autos a dependência econômica da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício, sendo certo que essa verificação passa, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
3. Na hipótese, o acórdão consignou a ausência de comprovação da dependência econômica: "A autora não se enquadra em nenhuma das situações acima elencadas. Não era maior de 60 anos ao tempo do óbito do instituidor do benefício, nem consta que tenha sido designada. Também não é inválida. Assim, como já se disse, não é possível a concessão do benefício à autora, por falta de amparo legal, quer com base na Lei vigente à época do óbito de seu pai, quer (a título de argumentação) considerando os requisitos exigidos pela atual lei de regência. Há que se observar o princípio da legalidade, que rege a atividade da Administração. Logo, a alegação de dependência econômica em relação a seus pais, por si só, não é suficiente para que a autora faça jus ao benefício pleiteado." 4. Reverter a conclusão da sentença e do acórdão demandaria o exame das circunstâncias fáticas, obstado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1427287/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO. REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA.
EQUIPARAÇÃO A SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
IMPRESCINDIBILIDADE. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a filha separada, desquitada ou divorciada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para fins de recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, nos termos da Lei 3.373/58.
2. Para que seja concedido o direito ora vindicado, é preciso que esteja devidamente comprovada nos autos a dependência econômica da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício, sendo certo que essa verificação passa, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
3. Na hipótese, o acórdão consignou a ausência de comprovação da dependência econômica: "A autora não se enquadra em nenhuma das situações acima elencadas. Não era maior de 60 anos ao tempo do óbito do instituidor do benefício, nem consta que tenha sido designada. Também não é inválida. Assim, como já se disse, não é possível a concessão do benefício à autora, por falta de amparo legal, quer com base na Lei vigente à época do óbito de seu pai, quer (a título de argumentação) considerando os requisitos exigidos pela atual lei de regência. Há que se observar o princípio da legalidade, que rege a atividade da Administração. Logo, a alegação de dependência econômica em relação a seus pais, por si só, não é suficiente para que a autora faça jus ao benefício pleiteado." 4. Reverter a conclusão da sentença e do acórdão demandaria o exame das circunstâncias fáticas, obstado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1427287/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427287, que foram acolhidos
com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003373 ANO:1958LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - RECEBIMENTO DE PENSÃO - EQUIPARAÇÃO À FILHASOLTEIRA) STJ - AgRg no REsp 1260200-AL, REsp 1297958-DF, AgRg no Ag 904770-RS
Mostrar discussão