AgRg no REsp 1427488 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0420586-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. LEGALIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
Precedentes: AgRg no REsp 1424113/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015; AgRg no REsp 1496216/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015.
2. A Corte Regional em momento algum analisou a tese de que houve inobservância do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 na majoração da alíquota do SAT, consistente na não-realização de estudos estatísticos, motivo pelo qual carece o tema do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1427488/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. LEGALIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
Precedentes: AgRg no REsp 1424113/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015; AgRg no REsp 1496216/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015.
2. A Corte Regional em momento algum analisou a tese de que houve inobservância do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 na majoração da alíquota do SAT, consistente na não-realização de estudos estatísticos, motivo pelo qual carece o tema do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1427488/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:006042 ANO:2007
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO) STJ - AgRg no REsp 1424113-PB, AgRg no REsp 1496216-PE, REsp 1338611-PE, AgRg no REsp 1345447-PE, AgRg no AgRg no REsp 1356579-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1490396 RN 2014/0273115-5 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:04/12/2015AgRg no REsp 1447380 PB 2014/0079183-0 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:13/10/2015AgRg no REsp 1423969 PE 2013/0403460-8 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:21/08/2015
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