AgRg no REsp 1427522 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0420911-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSAL ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o recorrido pleiteou a anulação da penalidade de demissão que lhe foi imposta e a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por não ter recebido a remuneração durante o período em que esteve indevidamente afastado de seu cargo público. Para tanto, defendeu a impossibilidade de imputar qualquer culpa administrativa por presunção ou por mera suspeita desacompanhada de prova direta.
2. A sentença condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais pela demissão que declarou indevida após ressaltar que: i) as defesas administrativas do recorrente foram contundentes; ii) os relatórios administrativos não possuem fundamentação capaz de sustentar a penalidade de demissão; e iii) as apontadas irregularidades administrativas praticadas pelo servidor não foram comprovadas por perícia necessária.
3. Logo, a hipótese não é de julgamento extra petita, tampouco de sentença nula, ao contrário do que constou no acórdão recorrido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427522/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSAL ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o recorrido pleiteou a anulação da penalidade de demissão que lhe foi imposta e a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por não ter recebido a remuneração durante o período em que esteve indevidamente afastado de seu cargo público. Para tanto, defendeu a impossibilidade de imputar qualquer culpa administrativa por presunção ou por mera suspeita desacompanhada de prova direta.
2. A sentença condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais pela demissão que declarou indevida após ressaltar que: i) as defesas administrativas do recorrente foram contundentes; ii) os relatórios administrativos não possuem fundamentação capaz de sustentar a penalidade de demissão; e iii) as apontadas irregularidades administrativas praticadas pelo servidor não foram comprovadas por perícia necessária.
3. Logo, a hipótese não é de julgamento extra petita, tampouco de sentença nula, ao contrário do que constou no acórdão recorrido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427522/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00131 ART:00460
Veja
:
(COMPREENSÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - AgRg no REsp 1284020-SP, AgRg no AREsp 358700-SC(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA) STJ - REsp 1352962-PB
Mostrar discussão