AgRg no REsp 1427692 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0420333-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E A COFINS/IMPORTAÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO SOBRE O TEMA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito do trânsito em julgado do feito ter ocorrido em 2009 (conclusão do julgamento do recurso especial que não foi conhecido por esta Corte), o julgado rescindendo foi publicado em 26.9.2007, época em que havia entendimentos diversos sobre a questão da sujeição passiva dos optantes pelo Simples Nacional às contribuições para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, conforme restou demonstrado pela empresa recorrida nas contrarrazões do recurso especial com a colação de precedentes do Tribunais Regionais Federais da 4º e da 5º regiões datados de 2005, 2007, 2009 e 2010, no sentido contrário à pretensão da FAZENDA NACIONAL, ora recorrente, e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Dessa forma, não há como deixar de aplicar a Súmula n. 343/STF na hipótese.
2. Em recente julgado proferido no RE n. 590.809 / RS, o STF se manifestou no sentido de que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali se optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427692/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E A COFINS/IMPORTAÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO SOBRE O TEMA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito do trânsito em julgado do feito ter ocorrido em 2009 (conclusão do julgamento do recurso especial que não foi conhecido por esta Corte), o julgado rescindendo foi publicado em 26.9.2007, época em que havia entendimentos diversos sobre a questão da sujeição passiva dos optantes pelo Simples Nacional às contribuições para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, conforme restou demonstrado pela empresa recorrida nas contrarrazões do recurso especial com a colação de precedentes do Tribunais Regionais Federais da 4º e da 5º regiões datados de 2005, 2007, 2009 e 2010, no sentido contrário à pretensão da FAZENDA NACIONAL, ora recorrente, e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Dessa forma, não há como deixar de aplicar a Súmula n. 343/STF na hipótese.
2. Em recente julgado proferido no RE n. 590.809 / RS, o STF se manifestou no sentido de que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali se optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427692/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] o entendimento extraível do julgamento do STF foi o de
que a incidência da Súmula n. 343/STF ocorre nos casos em que o
julgado restou 'fundamentado em corrente jurisprudencial
majoritária'. Não há qualquer especificação no sentido de que essa
corrente jurisprudencial seja somente aquela firmada no âmbito do
próprio STF [...].
[...] a 'jurisprudência coincidente com a
revelada na decisão rescindenda' não precisa ser a proveniente
exclusivamente do STF, podendo ser a do STJ ou a de qualquer outro
tribunal competente para o julgamento da rescisória".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - QUESTÃO MERITÓRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DOJULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO - SÚMULA 343 DO STF) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113842-RJ(SÚMULA 343 DO STF - ENTENDIMENTOS DIVERSOS SOBRE O ALCANCE DA NORMASEM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) STF - RE 590809
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