AgRg no REsp 1427999 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0002385-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Embora seja possível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, ainda que presente qualificadora de ordem objetiva, não há falar, na hipótese dos autos, em diminuto valor da res furtiva, necessário para a incidência do benefício pretendido, uma vez que os bens subtraídos totalizam a quantia de R$ 572,59 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), que ultrapassa o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1427999/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Embora seja possível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, ainda que presente qualificadora de ordem objetiva, não há falar, na hipótese dos autos, em diminuto valor da res furtiva, necessário para a incidência do benefício pretendido, uma vez que os bens subtraídos totalizam a quantia de R$ 572,59 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), que ultrapassa o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1427999/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à subtração de bens
avaliados em R$ 572,59 (quinhentos e setenta e dois reais e
cinquenta e nove centavos), equivalentes a quantia superior ao valor
do salário mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012382 ANO:2011
Veja
:
STJ - AgRg no HC 246338-RS, AgRg no AREsp 277735-DF, HC 324809-SP
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