AgRg no REsp 1428018 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0422620-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI.
CREDITAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF.
1. A Súmula 343 do STF tem aplicabilidade também quando a controvérsia tem conotação constitucional e, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, há entendimentos diversos sobre a norma, situação aqui retratada, pois o julgado rescindendo foi proferido em 23/11/2000 (e-STJ, fl. 128), época em que a jurisprudência era controvertida a respeito do tema decidido no presente feito.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1428018/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI.
CREDITAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF.
1. A Súmula 343 do STF tem aplicabilidade também quando a controvérsia tem conotação constitucional e, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, há entendimentos diversos sobre a norma, situação aqui retratada, pois o julgado rescindendo foi proferido em 23/11/2000 (e-STJ, fl. 128), época em que a jurisprudência era controvertida a respeito do tema decidido no presente feito.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1428018/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
STF - RE 590809-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1496739 RS 2014/0278377-7 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:03/05/2016
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