AgRg no REsp 1428101 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0423081-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO.
CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que o Estado do Paraná, por intermédio do Conselho Estadual de Educação, permitiu, em um primeiro momento, a simples comprovação do exercício de atividade docente para a efetivação da matrícula no Programa Especial de Capacitação, sendo que a posterior alteração na interpretação dos requisitos para ingresso no referido curso pelo órgão estatal ensejou dano moral àqueles que, não estando adequados às novas exigências, foram impedidos de obter o diploma de conclusão.
3. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1428101/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO.
CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que o Estado do Paraná, por intermédio do Conselho Estadual de Educação, permitiu, em um primeiro momento, a simples comprovação do exercício de atividade docente para a efetivação da matrícula no Programa Especial de Capacitação, sendo que a posterior alteração na interpretação dos requisitos para ingresso no referido curso pelo órgão estatal ensejou dano moral àqueles que, não estando adequados às novas exigências, foram impedidos de obter o diploma de conclusão.
3. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1428101/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1475247-PR, AgRg no REsp 1486322-PR, AgRg no AgRg no REsp 1472931-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1489780 PR 2014/0270993-2 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:17/04/2015AgRg no REsp 1490525 PR 2014/0273301-3 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:17/04/2015AgRg no REsp 1499714 PR 2014/0309601-2 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:17/04/2015
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