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Jurisprudência


AgRg no REsp 1428155 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0422820-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATOR GERADOR. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. 3. "A decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei, cujo termo inicial deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado". (REsp 1418435/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014) 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1428155/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1265516-RS, AgRg no AgRg no AREsp 377611-SC(DECADÊNCIA - CAUSA EXTINTIVA DE DIREITO - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1418435-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 615606 SP 2014/0277430-1 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016AgRg no AREsp 619341 MS 2014/0303777-4 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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