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Jurisprudência


AgRg no REsp 1428357 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0001744-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESAPROPRIAÇÃO POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSIDERANDO A DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. A REVERSÃO DO JULGADO A FIM DE AFERIR OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DEMANDA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. 2. O entendimento deste Superior Tribunal é de que o art. 26 do DL 3.365/41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial e não ao laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito. Súmula 83/STJ. 3. A alteração das conclusões da Corte de origem, na forma pretendida pela parte Recorrente, quanto à violação à justa indenização, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em de Recurso Especial. 4. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1428357/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00026LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (VALOR DA INDENIZAÇÃO - DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL) STJ - AgRg no AREsp 489654-SP, AgRg no REsp 1401137-RN, AgRg no AREsp 134487-PA(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1113545-RS, AgRg no AREsp 241293-RS, AgRg no AgRg no Ag 1339971-PR(JUSTA INDENIZAÇÃO - INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 172450-PE, AgRg no REsp 1263138-CE
Sucessivos : AgRg no REsp 1395947 CE 2013/0249136-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:24/03/2017AgRg no REsp 1396521 CE 2013/0252330-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:09/03/2017AgRg no AREsp 480344 CE 2014/0041619-9 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:12/05/2016
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