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Jurisprudência


AgRg no REsp 1428364 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0001766-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI 5.645/70. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO OMISSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem prescinde de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, devendo ser afastada a pretensão da agravante de que seja aplicada a Súmula 7/STJ ao caso. 2. Em hipótese idêntica à presente, esta Corte firmou entendimento de que inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1428364/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/08/2014
Data da Publicação : DJe 14/08/2014
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas : Veja os EREsp 1428364-PE .
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