AgRg no REsp 1428563 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0357194-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. ROL TAXATIVO. § 2° DO ART. 8 DO DECRETO-LEI 406/68.
INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. CABIMENTO.
1. Recurso especial em que se discute relação jurídico-tributária que obrigue as recorrentes ao recolhimento de ICMS incidente sobre compostos farmacêuticos.
2. Em regra, o fornecimento de medicamentos manipulados, operação mista que agrega mercadoria e serviço, está sujeito a ISSQN e, não, o ICMS, tendo em vista que é atividade equiparada aos "serviços farmacêuticos". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.447.225/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/05/2015.
3. À época dos eventos tributários (1993 a 2003), no entanto, vigia o art. 8º, § 2º, do Decreto-lei 406/68, que dispunha ser devido o ICMS na venda de mercadoria com prestação de serviço não incluso na lista de serviços (Lei Complementar 56/87). Nesse sentido: REsp 1.049.659/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2009.
4. "A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 634.872/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015).
5. Considerando que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art.
538 do CPC. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428563/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. ROL TAXATIVO. § 2° DO ART. 8 DO DECRETO-LEI 406/68.
INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. CABIMENTO.
1. Recurso especial em que se discute relação jurídico-tributária que obrigue as recorrentes ao recolhimento de ICMS incidente sobre compostos farmacêuticos.
2. Em regra, o fornecimento de medicamentos manipulados, operação mista que agrega mercadoria e serviço, está sujeito a ISSQN e, não, o ICMS, tendo em vista que é atividade equiparada aos "serviços farmacêuticos". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.447.225/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/05/2015.
3. À época dos eventos tributários (1993 a 2003), no entanto, vigia o art. 8º, § 2º, do Decreto-lei 406/68, que dispunha ser devido o ICMS na venda de mercadoria com prestação de serviço não incluso na lista de serviços (Lei Complementar 56/87). Nesse sentido: REsp 1.049.659/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2009.
4. "A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 634.872/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015).
5. Considerando que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art.
538 do CPC. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428563/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00008 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja
:
(VENDA DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ICMS - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1447225-GO, REsp 1049659-RS(VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1388323-RS, AgRg no AREsp 594784-RS(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - TERCEIRA INSTÂNCIA - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1192745-PE, AgRg no Ag 1354391-SP, REsp 1005612-MG
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