AgRg no REsp 1428576 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0405262-0
ADMINISTRATIVO E CIVIL. DIREITO REAL DE USO. PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. A Segunda Turma desta Corte, entendendo que o valor pago pela utilização de terreno público tem natureza jurídica de preço público, estabelece ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança dessa contraprestação, na forma do art. 205 do CC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1428576/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. DIREITO REAL DE USO. PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. A Segunda Turma desta Corte, entendendo que o valor pago pela utilização de terreno público tem natureza jurídica de preço público, estabelece ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança dessa contraprestação, na forma do art. 205 do CC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1428576/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1426927-DF, AgRg no REsp 1207622-DF, RESP 1536191-DF,, AGRESP 1534387-DF
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