AgRg no REsp 1428598 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0387178-3
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA PARA APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO REFERÍVEL À IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. POSTURAS MUNICIPAIS.
CONFLITO DE LEI LOCAL COM A CONSTITUIÇÃO E COM NORMAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI E DECRETO MUNICIPAL. SÚMULA N.
280/STF. ALÍNEA "B" DO ART. 105 DA CF. NÃO CABIMENTO. ALÍNEA "C'.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Recurso especial em que se discute a constitucionalidade de taxa de localização e funcionamento instituída pelo Poder Público Municipal.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Reconheceu a constitucionalidade da taxa de localização e funcionamento, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 588.322-RO).
3. Inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta ao Supremo Tribunal Federal, segundo o art. 102 da Constituição Federal.
4. Observa-se, ainda, que a Corte de origem apreciou a controvérsia com base na Lei Municipal 3.763/2003 e Decreto local n. 8.944. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, quando os paradigmas apontados para comprovar a alegada divergência jurisprudencial são decisões monocráticas ou acórdãos proferidos em mandado de segurança ou em recurso ordinário" (STJ, AgRg no REsp 1.434.857/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014.).
6. O cabimento do recurso especial pela alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que, em nenhum momento, ocorreu tal situação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA PARA APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO REFERÍVEL À IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. POSTURAS MUNICIPAIS.
CONFLITO DE LEI LOCAL COM A CONSTITUIÇÃO E COM NORMAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI E DECRETO MUNICIPAL. SÚMULA N.
280/STF. ALÍNEA "B" DO ART. 105 DA CF. NÃO CABIMENTO. ALÍNEA "C'.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Recurso especial em que se discute a constitucionalidade de taxa de localização e funcionamento instituída pelo Poder Público Municipal.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Reconheceu a constitucionalidade da taxa de localização e funcionamento, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 588.322-RO).
3. Inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta ao Supremo Tribunal Federal, segundo o art. 102 da Constituição Federal.
4. Observa-se, ainda, que a Corte de origem apreciou a controvérsia com base na Lei Municipal 3.763/2003 e Decreto local n. 8.944. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, quando os paradigmas apontados para comprovar a alegada divergência jurisprudencial são decisões monocráticas ou acórdãos proferidos em mandado de segurança ou em recurso ordinário" (STJ, AgRg no REsp 1.434.857/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014.).
6. O cabimento do recurso especial pela alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que, em nenhum momento, ocorreu tal situação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:003763 ANO:2003 UF:SP(MUNICÍPIO DE OSASCO)
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PARADIGMASDECISÕES MONOCRÁTICAS) STJ - AgRg no REsp 1434857-PR, AgRg no REsp 1347875-PB
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 917181 MA 2016/0122094-5 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:31/08/2016
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