AgRg no REsp 1428620 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0002683-6
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCESSO.
EXCLUSÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO MATEMÁTICA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO NO CADIN. OUTROS DÉBITOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. "Já foi firmada nesta Corte jurisprudência, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, segundo a regra do art. 543-C do CPC, no qual se reconheceu a validade do prosseguimento da execução fiscal mesmo quando seja necessária a adequação da CDA, com a elaboração de novos cálculos aritméticos para a aferição do valor devido ao Fisco" (AgRg no REsp 1.366.564/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013).
3. A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que a inclusão do seu nome não é indevida, já que existem outros débitos ainda não quitados -, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
4. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, inexistindo razões para sua elevação/redução, situação que impede a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428620/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCESSO.
EXCLUSÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO MATEMÁTICA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO NO CADIN. OUTROS DÉBITOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. "Já foi firmada nesta Corte jurisprudência, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, segundo a regra do art. 543-C do CPC, no qual se reconheceu a validade do prosseguimento da execução fiscal mesmo quando seja necessária a adequação da CDA, com a elaboração de novos cálculos aritméticos para a aferição do valor devido ao Fisco" (AgRg no REsp 1.366.564/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013).
3. A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que a inclusão do seu nome não é indevida, já que existem outros débitos ainda não quitados -, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
4. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, inexistindo razões para sua elevação/redução, situação que impede a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428620/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"No mérito, como bem destacou o acórdão recorrido, a presunção
de certeza e liquidez da CDA não está afastada quando os valores
nela contidos podem ser revistos por simples cálculos aritméticos,
sendo despicienda a substituição ou emenda do título executivo.".
"[...] verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão da
liquidez e certeza da CDA de acordo com jurisprudência desta Corte,
de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ,
verbis:'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida'. [...] Ressalte-se que o teor do referido enunciado
aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional.".
"Cabe destacar que, firmando o Tribunal de origem conclusão no
sentido de que meros cálculos matemáticos são suficientes para
expurgar o excesso do título executivo, a modificação do
entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CDA - SEGUIMENTO DAAÇÃO) STJ - REsp 1115501-SP(RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 380739-SP, AgRg no AREsp 315558-PE, AgRg no REsp 1366564-MG(SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA 'A' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -APLICAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ(RECURSO ESPECIAL - EXCESSO NO TÍTULO EXECUTIVO - REEXAME DE MATÉRIAPROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1225465-SC(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 282837-SP, AgRg no AREsp 100217-RJ, REsp 1338275-CE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1555184 PE 2015/0234019-0 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:16/11/2015AgRg no REsp 1542704 RS 2015/0167136-0 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015AgRg no REsp 1531987 RS 2015/0103626-2 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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