AgRg no REsp 1428714 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0002986-6
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO.
FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria pertinente aos artigos 9º, inciso I, 110 do CTN e 2º da CLT, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, de que não ficou demonstrado o enquadramento como empregadores rurais a afastar a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1428714/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO.
FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria pertinente aos artigos 9º, inciso I, 110 do CTN e 2º da CLT, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, de que não ficou demonstrado o enquadramento como empregadores rurais a afastar a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1428714/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1265319-PR(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE DEBATE NA ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 582865-MG, AgRg no AREsp 47352-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1307995 RS 2012/0014472-0 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:14/09/2015
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