main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1428877 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0005275-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO EM 1/3. LEGALIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. 1. Decidindo as instâncias ordinárias que foram esgotados os meios disponíveis para a citação, maiores considerações acerca do tema e da veracidade das informações constantes da certidão emitida pelo oficial de justiça demandariam o exame da prova dos autos, o que é vedado na via do recurso especial. (Enunciado nº 7/STJ) 2. A falta de exame no acórdão recorrido da questão relativa à consideração das provas colhidas no inquérito policial impede o conhecimento do recurso especial relativamente a tanto em razão da ausência de prequestionamento. (Enunciado nº 282/STF) 3. Havendo as instâncias ordinárias concluído, com respaldo nas provas dos autos, que houveram várias condutas perpetradas com diferentes vítimas (cinco estelionatos), resta inviável a pretendida exclusão do acréscimo pela continuidade delitiva, tampouco a sua fixação no mínimo legal, sendo adequada a fração de 1/3 fixada. 4. Esta Corte tem adotado como critério de "pequeno valor", para fins de aplicação do privilégio do artigo 171, parágrafo 1º do Código Penal, o salário mínimo vigente ao tempo do delito. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1428877/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS - NULIDADE -INOCORRÊNCIA) STJ - HC 291334-SP, HC 179026-CE(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 42432-PR, AgRg no Ag 404619-RJ(CONTINUIDADE DELITIVA - CRITÉRIO - NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS) STJ - HC 147987-RJ(PEQUENO VALOR - CRITÉRIO) STJ - HC 121460-DF, HC 9199-MG, AgRg no AREsp 190932-DF
Mostrar discussão