AgRg no REsp 1429293 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0005588-9
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO COM ATRASO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. O STJ firmou orientação de que, em regra, aplica-se imposto de renda sobre juros de mora (REsp 1.089.720/RS, REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28.11.2012).
2. O imposto de renda que recai sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado.
(REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.5.2010, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC).
3. A parcela de juros moratórios sobre benefício previdenciário pago com atraso sujeita-se à exação, por se enquadrar no disposto no art.
16 da Lei 4.506/1964. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1429293/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO COM ATRASO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. O STJ firmou orientação de que, em regra, aplica-se imposto de renda sobre juros de mora (REsp 1.089.720/RS, REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28.11.2012).
2. O imposto de renda que recai sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado.
(REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.5.2010, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC).
3. A parcela de juros moratórios sobre benefício previdenciário pago com atraso sujeita-se à exação, por se enquadrar no disposto no art.
16 da Lei 4.506/1964. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1429293/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2014
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1429293-PR, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016 PAR:ÚNICO
Veja
:
(JUROS DE MORA DECORRENTES DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS) STJ - REsp 1089720-RS, AgRg no AgRg no AREsp 202597-PR, AgRg no AREsp 349859-RS, AgRg no AREsp 227765-RS
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