AgRg no REsp 1429602 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0006728-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE.
LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiu pela não caracterização da litispendência entre as ações, tendo em vista que as lides anteriores foram extintas sem julgamento do mérito. A reversão do julgado recorrido, tal como pretendida, demandaria necessariamente a incursão em fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental do Município de Vitória desprovido.
(AgRg no REsp 1429602/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE.
LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiu pela não caracterização da litispendência entre as ações, tendo em vista que as lides anteriores foram extintas sem julgamento do mérito. A reversão do julgado recorrido, tal como pretendida, demandaria necessariamente a incursão em fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental do Município de Vitória desprovido.
(AgRg no REsp 1429602/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] encontra amparo na jurisprudência do STJ o entendimento
da Corte de origem segundo o qual, a existência de coisa julgada
formal não impede a discussão da questão em processo diverso".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 946983-RJ, AgRg no AREsp 157352-BA(COISA JULGADA FORMAL - DISCUSSÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1298088-RJ, AR 565-SP
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