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Jurisprudência


AgRg no REsp 1429969 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0008155-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICÁVEL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não havia declaração de importação e tampouco licença de importação quando do embarque das mercadorias", e que "não havia licença prévia que autorizasse o desembarque do produto no Porto de Paranaguá/PR" (fl. 172, e-STJ). 2. A tese defendida pela agravante é de que a documentação existe, embora seja extemporânea. 3. Tal premissa fática, entretanto, não encontra respaldo no juízo valorativo feito pelo órgão colegiado do Tribunal a quo. Não é por outro motivo, aliás, que a agravante assevera que o seu argumento é "de plano aferível no extrato do Siscomex" (fl. 239, e-STJ), o que ratifica que a revisão do acórdão hostilizado demanda incursão no acervo probatório. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1429969/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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