AgRg no REsp 1429969 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0008155-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICÁVEL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não havia declaração de importação e tampouco licença de importação quando do embarque das mercadorias", e que "não havia licença prévia que autorizasse o desembarque do produto no Porto de Paranaguá/PR" (fl. 172, e-STJ).
2. A tese defendida pela agravante é de que a documentação existe, embora seja extemporânea.
3. Tal premissa fática, entretanto, não encontra respaldo no juízo valorativo feito pelo órgão colegiado do Tribunal a quo. Não é por outro motivo, aliás, que a agravante assevera que o seu argumento é "de plano aferível no extrato do Siscomex" (fl. 239, e-STJ), o que ratifica que a revisão do acórdão hostilizado demanda incursão no acervo probatório.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1429969/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICÁVEL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não havia declaração de importação e tampouco licença de importação quando do embarque das mercadorias", e que "não havia licença prévia que autorizasse o desembarque do produto no Porto de Paranaguá/PR" (fl. 172, e-STJ).
2. A tese defendida pela agravante é de que a documentação existe, embora seja extemporânea.
3. Tal premissa fática, entretanto, não encontra respaldo no juízo valorativo feito pelo órgão colegiado do Tribunal a quo. Não é por outro motivo, aliás, que a agravante assevera que o seu argumento é "de plano aferível no extrato do Siscomex" (fl. 239, e-STJ), o que ratifica que a revisão do acórdão hostilizado demanda incursão no acervo probatório.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1429969/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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