AgRg no REsp 1430556 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0010518-2
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1430556/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1430556/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental de José Daniel Gomes dos
Santos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1439343 PR 2014/0045812-1 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:23/09/2015AgRg no REsp 1518466 RS 2015/0046258-8 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:23/09/2015AgRg no AREsp 700981 RS 2015/0074553-8 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:04/08/2015
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