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Jurisprudência


AgRg no REsp 1430598 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0010671-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DJe 30.9.2013. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A RAV. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme exegese definida por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF. 2. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.318.315/AL, representativo de controvérsia, de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/95 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/93. Desta feita, não merece reparos a decisão agravada. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp 1430598/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 04/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED MPR:000831 ANO:1995LEG:FED MPR:001915 ANO:1999LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
Veja : (PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 343 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1432778-AL, AgRg no AgRg no REsp 1387421-AL,, AgRg no REsp 1095437-DF(REAJUSTE DE 28,86% - INCIDÊNCIA SOBRE A RAV) STJ - RESP 1318315-AL (RECURSO REPETITIVO),(COMPENSAÇÃO - FALTA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL - ALEGAÇÃO NAFASE DE EXECUÇÃO) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgInt no AgRg no AREsp 204133 AL 2012/0152209-7 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:30/03/2017AgRg no AREsp 29978 RS 2011/0172524-3 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:22/09/2016AgRg no AREsp 153192 RJ 2012/0045731-6 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:16/08/2016
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