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Jurisprudência


AgRg no REsp 1430666 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0012263-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PECULIARIDADES ESPECÍFICAS DO CASO CONTRATO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o valor da causa foi fixado levando-se em conta a particularidade do caso concreto, ao argumento de que tendo subestimado o valor dos Embargos à Execução, não poderia agora, em sede de Ação Rescisória, a União atribuir o valor total pleiteado na execução do julgado. 2. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp 1430666/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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