main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1430696 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0016386-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DO FALSO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A narrativa da inicial foi suficiente para viabilizar o entendimento do acusado sobre os fatos imputados em seu desfavor, com a demonstração da materialidade e da conduta perpetrada e das circunstâncias necessárias à configuração do tipo e dos indícios de autoria, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, conforme frisado pelo acórdão impugnado. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 4. Pelo que se percebe da argumentação relativa ao suposto cerceamento do direito de defesa, o inconformismo reside no não acolhimento da tese absolutória, mas a isso não está obrigado o juiz, se, do cotejo da prova acusatória e defensiva, restou convencido da existência do crime. 5. O Tribunal a quo entendeu que o uso de documento falso, na hipótese, constituiu delito autônomo, pois visava apenas ocultar a real adquirente da mercadoria, ante a suposta perda da capacidade de importação desta. Rever tal assertiva encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 6. A pretensão de reconhecimento de ausência de dolo na conduta refoge ao âmbito do recurso especial por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório carreado aos autos, medida incabível nesta fase por expressa vedação da Súmula 7/STJ. 7. Inviável o exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de multa e de prestação pecuniária. Isso porque a apreciação da situação econômico-financeira do acusado, indispensável para aferir a razoabilidade das quantias estipuladas exige, necessariamente, adentrar o conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1430696/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1430696-RS que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:008038 ANO:1990LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299 ART:00304
Veja : (RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA) STF - ARE-AgR 723824(INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - RHC 57935-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 641071-SC(INÉPCIA - PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1369010-SC, AgRg no AREsp 628671-SC, HC 325230-RS
Mostrar discussão