AgRg no REsp 1430835 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0017205-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso concreto.
3. O furto de um carrinho Hot Whells, no valor de R$ 24,90, que representa menos de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos, é desprovida de lesividade ao bem jurídico tutelado, excepcionando-se a condição de reiteração delitiva do agente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1430835/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso concreto.
3. O furto de um carrinho Hot Whells, no valor de R$ 24,90, que representa menos de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos, é desprovida de lesividade ao bem jurídico tutelado, excepcionando-se a condição de reiteração delitiva do agente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1430835/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de 01 (um) carrinho
Hot Whells, no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa
centavos), que representa menos de 5% (cinco por cento) do salário
mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -ÓBICE AFASTADO) STJ - HC 201027-MG, HC 259342-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1557384 MG 2015/0236459-0 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
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