main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1430896 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0017720-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não fere o princípio do no bis in idem, tampouco a orientação do eg. Supremo Tribunal Federal, a utilização das circunstâncias desfavoráveis - quantidade e natureza da droga apreendida - tanto na fixação da pena privativa de liberdade como na análise da possibilidade de sua eventual substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal." (AgRg no REsp 1.444.158/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 9/10/2015.) 2. Não se mostra socialmente adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos exatos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, uma vez considerada a natureza e quantidade da droga apreendida com o agravante (27 porções de crack). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1430896/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015RB vol. 626 p. 51
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5,58 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1444158-SP
Mostrar discussão