AgRg no REsp 1431105 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0013133-4
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA SURGIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR.
INCAPACIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que faz jus o agravado à reincorporação ao serviço militar na condição de adido.
3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431105/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA SURGIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR.
INCAPACIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que faz jus o agravado à reincorporação ao serviço militar na condição de adido.
3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431105/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 625828-RS, AgRg no AREsp 399089-RS